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Safira Energia

Perguntas frequentes

Tire suas dúvidas sobre a Safira Energia, o mercado livre de energia e cada uma das nossas soluções.

A Safira Energia atua desde 2008, quando o Despacho ANEEL nº 2.066/2008 autorizou a Safira Administração a atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da CCEE.

Não. Safira Energia é a marca utilizada pelas seguintes empresas:

  • Safira Administração e Comercialização de Energia S.A., CNPJ 09.495.582/0001-07;
  • Safira Trading e Geração de Energia Ltda., CNPJ 10.938.805/0001-34;
  • Safira Varejo Comercialização de Energia Ltda., CNPJ 11.482.752/0001-52;
  • Safira Artemis Comercialização de Energia Ltda., CNPJ 31.562.321/0001-03.

Os produtos e serviços apresentados neste site podem ser prestados por qualquer uma delas. A empresa responsável pelo seu atendimento é a indicada na proposta comercial e no contrato, e cada empresa responde pelas obrigações dos contratos que celebra.

As empresas da Safira Energia estão sediadas em dois endereços. A Safira Administração, a Safira Varejo e a Safira Ártemis ficam em Barueri/SP, na Alameda Rio Negro, nº 500, Alphaville Industrial, CEP 06454-000 (salas 1201, 1203 e 1207, respectivamente). A Safira Trading fica em Itajubá/MG, na Rua José Manso Pereira Cabral, nº 95, São Vicente, CEP 37502-038.

A Safira Energia fornece soluções de comercialização, gestão e consultoria para reduzir o custo da energia com simplicidade e segurança: o Safira Simples, para migrar para o mercado livre; o Safira Livre, para quem já está no mercado livre; o Safira Trading, mesa de operações de compra e venda de energia; e o Safira.On, plataforma de inteligência de mercado.

SoluçãoPara quem éO que oferece
Safira.OnGrandes e médios consumidores do mercado livre, geradores e comercializadoras.A plataforma reúne projeções de preço, histórico do PLD, curva forward e métricas da operação no SIN em um só lugar. Ajuda empresas do mercado livre a decidir com mais segurança quando comprar ou vender energia.
Safira SimplesEmpresas que ainda estão no mercado regulado e querem migrarA Safira Varejo, comercializadora varejista habilitada na CCEE, representa sua empresa na CCEE e cuida da burocracia e da gestão do contrato
Safira LivreEmpresas que já estão no mercado livreVenda de energia e acompanhamento do seu contrato e do mercado
Safira TradingGrandes consumidores, geradores e comercializadorasMesa de operações que compra e vende energia

Se tiver dúvida, fale com a gente: indicamos a solução mais adequada ao seu perfil.

Não. Além do Brasil, a empresa atua no Chile, por meio da Safira Energía Chile.

  • Histórico. A operação chilena começou em 2017, foi apresentada ao mercado local em março de 2018 e fechou seu primeiro contrato de compra de energia em 2019. Em 2022, passou a integrar a Associação Chilena de Comercializadores de Energia (ACEN).
  • Atuação. Atende clientes do mercado regulado que desejam migrar para o regime livre, clientes que já estão no mercado livre e geradores, com serviços de consultoria, gestão e comercialização.
  • Mercado. As regras chilenas são diferentes das brasileiras. Desde fevereiro de 2025, empresas com potência conectada acima de 300 kW podem optar pelo regime de cliente livre.

Para conhecer a operação chilena, acesse safiraenergia.cl.

É o ambiente em que a empresa escolhe de quem comprar energia e negocia preço, prazo, volume e fonte diretamente com geradoras ou comercializadoras. No mercado regulado (cativo), a compra da energia é feita obrigatoriamente da distribuidora local, com tarifa definida e reajustada anualmente pela ANEEL. A Safira cuida do planejamento e da negociação para que você contrate no melhor momento.

Desde janeiro de 2024, todos os consumidores do Grupo A (média e alta tensão) podem escolher o fornecedor e migrar para o mercado livre, sem o antigo limite mínimo de 500 kW. Empresas com demanda inferior a 500 kW devem ser representadas por um agente varejista.

Para a baixa tensão, a abertura está prevista para 25/11/2027, para indústria e comércio, e para 25/11/2028, para os demais consumidores, nos termos da Lei nº 15.269/2025 e do Decreto nº 13.097/2026. As regras operacionais ainda dependem de regulamentação da ANEEL.

Fale com a Safira para saber se a sua empresa já pode migrar.

A economia depende do perfil de consumo, da demanda contratada, do prazo do contrato e do momento de mercado, por isso não existe um percentual padrão. Ela vem da diferença entre o preço negociado da energia e a tarifa de energia da distribuidora. O uso da rede (TUSD) e os encargos setoriais continuam sendo pagos nos dois mercados, e as bandeiras tarifárias deixam de incidir sobre a energia contratada no mercado livre. Para novas migrações, também é preciso considerar que, desde a Lei nº 15.269/2025, não há desconto na TUSD/TUST com energia incentivada (ver 4.7). Antes de qualquer proposta, a Safira analisa as faturas e o perfil de consumo da sua empresa e apresenta uma estimativa com as premissas utilizadas.

Não. A distribuidora continua responsável pela entrega física da energia, e a qualidade do fornecimento é a mesma nos dois mercados. O que muda é o contrato de compra da energia, não a rede. Se você consumir mais ou menos do que contratou, a diferença é liquidada no mercado de curto prazo, na CCEE, sem interrupção do fornecimento.

O processo costuma ter cinco etapas: análise de viabilidade a partir da fatura, escolha da comercializadora (no seu caso, a Safira Energia), contratação da energia, comunicação à distribuidora e adesão à CCEE (ou representação por agente varejista). O principal custo, quando existe, é a adequação do sistema de medição.

É o agente que compra energia de geradoras e de outros agentes e a revende a consumidores no mercado livre, estruturando os contratos e cuidando da liquidação financeira na CCEE. Além de negociar, atua na gestão de riscos, no monitoramento de preços e na conformidade regulatória.

A atividade depende de autorização da ANEEL e de adesão à CCEE. Para obtê-las, a empresa precisa comprovar estrutura técnica, operacional, comercial e financeira adequada, além de capital social e patrimônio líquido mínimos, atualizados anualmente. A CCEE atua sob regulação e fiscalização da ANEEL e, com a Lei 15.269/2025, a comercialização passou a estar sujeita à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).

As empresas da marca Safira são autorizadas pela ANEEL e agentes da CCEE:

  • Safira Administração (Despacho ANEEL nº 2.066, de 28/05/2008);
  • Safira Trading (Despacho nº 3.156, de 20/08/2009);
  • Safira Varejo (Despacho nº 2.863, de 29/09/2010);
  • Safira Artemis (Despacho nº 722, de 13/03/2019).

É a solução para a sua empresa migrar para o mercado livre sem precisar se tornar agente da CCEE. A Safira Varejo, empresa da marca habilitada como comercializadora varejista na CCEE, representa a sua empresa perante a CCEE e assume as obrigações regulatórias, a burocracia e a gestão do contrato de energia. Você acompanha tudo com o apoio de uma equipe de especialistas.

Empresas atendidas em alta tensão (Grupo A) e adimplentes com a distribuidora. Para demanda inferior a 500 kW, a representação por varejista é obrigatória. Empresas de maior porte podem se tornar agentes da CCEE ou optar pelo varejista pela praticidade.

Para a baixa tensão (Grupo B), a representação por varejista está prevista a partir de 25/11/2027, para indústria e comércio, e de 25/11/2028, para os demais consumidores.

Não. Na CCEE, sua unidade é vista como um ponto de medição do varejista, e não como um agente. A Safira cuida de:

  • Modelagem da sua unidade na CCEE e envio dos dados de medição.
  • Contabilização e liquidação financeira.
  • Recolhimento de contribuições, garantias e penalidades regulatórias.

Você continua responsável pelo seu consumo e pelas obrigações do contrato com a Safira.

  • Análise de viabilidade com base na sua fatura e no seu perfil.
  • Contrato de compra de energia com a Safira.
  • Carta de denúncia enviada à distribuidora, informando que você vai deixar o mercado regulado. Para consumidores varejistas, a migração pode ocorrer em até 180 dias após a notificação, sem depender do fim do contrato com a distribuidora, e a distribuidora pode reduzir esse prazo.
  • Documentação e contratos. A distribuidora responde à carta em até 20 dias, e o cliente tem 30 dias para enviar os documentos pedidos. Você assina o CUSD (contrato de uso da rede).
  • Medição e modelagem na CCEE e, por fim, a migração.

A Safira conduz e acompanha cada etapa.

Não há taxas ou preços para migrar, o que pode ocorrer é a necessidade de investimento na adequação do Sistema de Medição para Faturamento (SMF), que conecta o seu medidor à CCEE. O valor varia conforme o padrão da distribuidora e a situação do seu equipamento.

Em geral, sua empresa passa a receber duas faturas: uma da distribuidora, pelo uso da rede (TUSD), e outra do fornecedor de energia (TE), pela energia consumida, com o preço negociado. Como a TUSD continua sendo cobrada pela distribuidora, o custo de rede existe nos dois mercados. Além disso, não há bandeiras tarifárias, e o preço da energia é único, sem distinção entre ponta e fora ponta.

A economia depende do seu perfil de consumo, da demanda, do prazo e do momento de mercado, e não prometemos percentual sem antes analisar sua fatura. Você negocia preço, quantidade, indexadores e fonte de geração, e pode travar o valor por contratos mais longos, o que dá previsibilidade orçamentária.

Atenção: com a Lei nº 15.269/2025, quem migra para o mercado livre a partir de 25/11/2025, data de publicação da lei, não tem direito ao desconto na TUSD/TUST da energia incentivada. Por isso, a comparação deve considerar o custo total, e não apenas o preço da energia.

A energia é contratada com antecedência, e o contrato define uma faixa de flexibilidade, além das regras de sazonalização (distribuição do volume ao longo dos meses) e de modulação (distribuição ao longo das horas). No modelo varejista, você não precisa ser agente da CCEE nem responde diretamente pela liquidação no curto prazo. Antes de assinar, verifique as regras de flexibilidade e de volume mínimo, porque o volume mínimo é devido mesmo que o consumo fique abaixo dele.

  • Encerrar ou renegociar. As condições de prazo, renovação e encerramento estão no contrato.
  • Trocar de varejista. Existe um procedimento na CCEE para a substituição do agente varejista.
  • Voltar ao regulado. É possível, com aviso e negociação junto à distribuidora. Para o Grupo A, a lei exige antecedência de cinco anos (art. 15, § 8º, da Lei nº 9.074/1995), prazo que a distribuidora pode reduzir; a Lei nº 15.269/2025 não alterou essa regra. Para a baixa tensão, as condições de retorno seguem o Decreto nº 13.097/2026 e a regulamentação da ANEEL.

Não existe prazo ideal para todos os casos. Contratos curtos fechados em momento de preço alto mantêm o custo elevado, e contratos longos fechados em momento de preço baixo podem limitar oportunidades futuras. O perfil de modulação também pesa no resultado. Na Safira, o planejamento da contratação é feito de acordo com o seu perfil de carga.

O contrato define o tipo de energia: convencional, convencional especial, incentivada de cogeração qualificada (0%, 50% ou 100%) ou incentivada especial (0%, 50%, 80% ou 100%). O tipo, a quantidade, o preço, o submercado e o cronograma de entrega ficam no Anexo II de cada contrato. Desde a Lei 15.269/2025, o desconto na TUSD/TUST da energia incentivada não vale para novas migrações e ampliações de demanda (ver 5.22 a 5.24).

É a faixa em que o seu consumo pode variar em relação ao volume contratado, sem alteração do preço. No contrato, a flexibilidade é definida no Anexo II (± percentual) e aplicada sobre o consumo mensal medido pela CCEE (SCDE).

Na prática, o volume faturado acompanha o consumo medido, dentro de um limite inferior e de um limite superior:

  • Se você consumir menos que o limite inferior, é faturado pelo limite inferior.
  • Se consumir mais que o limite superior, o excedente fica fora do contrato e é liquidado ao PLD no mercado de curto prazo, ou coberto por outro contrato seu.

A flexibilidade tem custo: quanto maior a faixa, maior tende a ser o preço. Definimos a faixa junto com você, de acordo com a previsibilidade da sua carga.

Sazonalizar é distribuir o volume anual contratado entre os meses, acompanhando o perfil de consumo e preservando o volume total do período. Por exemplo, se a sua empresa consome mais no segundo semestre, o contrato terá mais energia alocada nesse período.

No contrato da Safira, o Anexo II indica se há sazonalização. Quando há e ela não é flat, você informa os montantes mensais até o prazo previsto no contrato, respeitados os limites do Anexo II. Se não informar no prazo, o contrato passa a ser considerado flat em todos os meses. Contratos sem sazonalização têm o mesmo volume em todos os meses.

Um erro comum é subestimar a sazonalidade e contratar volume fixo sem considerar as variações do ano. O histórico de 12 meses é o ponto de partida.

Enquanto a sazonalização distribui a energia entre os meses, a modulação define como o volume de cada mês é distribuído entre as horas. Na modulação flat, o volume mensal é dividido igualmente pelas horas. Na modulação por carga, o registro acompanha, hora a hora, a curva de consumo do cliente, com limites máximo e mínimo.

No contrato da Safira, a energia mensal contratada é modulada pela Safira, de acordo com o tipo indicado no Anexo II e com as regras da CCEE. O perfil de carga ajuda a escolher a modulação, porque um consumo que não é constante gera diferenças horárias liquidadas ao PLD.

É o volume que será faturado mesmo que o consumo fique abaixo dele. No contrato, o limite inferior da flexibilidade cumpre essa função. Além disso, se os dados de medição não forem enviados no prazo, a primeira fatura considera o volume mínimo contratual, e uma fatura complementar é emitida quando os dados chegam (ver 5.12).

Antes de assinar, confira o percentual do mínimo, o que acontece com a sobra e se há alguma compensação em meses seguintes. A diferença entre o contratado e o consumido pode virar sobra na contabilização da CCEE (ver 5.10).

O contrato prevê flexibilidade e, quando aplicável, sazonalização (ver 5.3 e 5.4). O consumo fora da faixa contratada é liquidado no mercado de curto prazo, ao PLD. Por isso, avise a Safira com antecedência sobre paradas programadas ou expansões, para que os volumes possam ser ajustados.

No mercado livre, 100% do consumo precisa estar coberto por contratos de curto ou longo prazo. A CCEE apura isso todo mês, com base na média das exposições dos 12 meses anteriores. A contabilização acontece no mês seguinte ao consumo, então o acompanhamento precisa ser contínuo. A própria CCEE já orientou os agentes a contratar cerca de 3% acima do requisito, como margem de segurança. Nossa equipe acompanha seu balanço para você não ser surpreendido.

Todo mês, a CCEE contabiliza o consumo do mês anterior, apura sobras e déficits e verifica o lastro. Você acompanha o balanço, decide sobre a venda de excedentes, monitora as garantias financeiras e planeja as renovações. O Safira Livre entrega esse acompanhamento: análise do seu balanço, do mercado e de oportunidades para o seu perfil.

Se sobrar energia, você pode abrir uma cotação para vender o excedente, recebendo o PLD mais um ágio, ou liquidar ao PLD do mês, sem o ágio, com crédito cerca de 45 dias após o consumo. Se faltar, a energia faltante também é valorada ao PLD.

A energia é faturada todo mês, com uma nota fiscal por unidade consumidora. A nota é apresentada até o 4º dia útil do mês seguinte ao do suprimento, desde que os dados de medição tenham sido enviados no prazo (ver 5.12). O pagamento é feito por TED ou boleto, com vencimento conforme a condição de pagamento de cada contrato.

Em geral, o contrato usa o "registro contra pagamento": a Safira registra a energia na CCEE depois de receber o pagamento da fatura do mês, ou mediante garantia, quando o contrato prevê (ver 5.15).

Se você contestar parte de uma fatura, pague a parte incontroversa no vencimento. A parte contestada deve ser resolvida em até 10 dias úteis do vencimento.

Quando o contrato tem flexibilidade mensal, sim. Você (ou seu representante na CCEE) envia a medição consolidada do SCDE até as 12h do 3º dia útil do mês seguinte ao do suprimento, junto com as cotas de PROINFA e Angra, e libera à Safira o acesso ao SCDE até o último dia útil do primeiro mês de suprimento. A data limite para informar a flexibilidade é o 3º dia útil, para faturamento, e o 8º dia útil, para registro e ajuste na CCEE.

Se os dados não chegarem no prazo, é faturado o volume mínimo contratado e, depois do recebimento dos dados, é emitida uma fatura complementar, com vencimento em 3 dias úteis. Eventuais divergências entre a medição informada e a registrada no SCDE são acertadas conforme o contrato.

O preço é reajustado desde a data-base definida no Anexo II até o início do suprimento e, depois, em janeiro de cada ano, pela variação acumulada positiva do índice definido no contrato. Isso significa que o reajuste só se aplica quando o índice é positivo.

Há duas formas. No reajuste flat, o valor-base é fixo durante todo o período e o preço não pode ficar abaixo do último valor pago. No reajuste escalonado, o valor-base muda a cada ano e o preço não pode ficar abaixo do valor-base do ano. O contrato traz exemplos numéricos das duas formas.

Ao comparar propostas, olhe o comportamento dos reajustes ao longo do tempo, e não só o preço de entrada.

Até 31/12/2026, o preço contratual inclui PIS e COFINS. A partir de 01/01/2027, o preço passa a ser líquido de tributos, e os tributos incidentes são adicionados à fatura conforme a legislação vigente, com o novo modelo da reforma tributária (IBS e CBS) em transição até 2033. O ICMS é acrescido quando devido. Nas faturas, a Safira discrimina a parcela dos novos tributos.

O preço não inclui encargos setoriais, tarifas de uso do sistema (TUSD e TUST), perdas elétricas ou outros custos que não incidam diretamente sobre a receita da venda de energia.

Essas condições estão no contrato firmado com a empresa da marca Safira nele indicada e podem variar conforme a negociação. Antes de assinar, leia com atenção as cláusulas sobre garantias, encargos por atraso, caso fortuito e força maior, rescisão e uso da energia em outras unidades. Em caso de dúvida, fale com o seu contato comercial.

O contrato pode ser assinado eletronicamente e é reconhecido pelas partes como título executivo para a cobrança dos valores devidos. Conflitos são levados ao Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A arbitragem prevista na Convenção de Comercialização vale apenas para conflitos que envolvam a CCEE e a ANEEL. O contrato e seus aditamentos são apresentados à ANEEL pela Safira.

Quem já estava no mercado livre com energia incentivada mantém o desconto na TUSD/TUST, mas apenas sobre o montante de uso da rede já contratado na data de entrada em vigor da lei (25/11/2025). Novas migrações a partir dessa data e ampliações do montante de uso contratado não têm direito ao desconto na parcela que exceder esse limite (art. 26, § 14, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025). Os encargos também mudaram (ver 5.26). Antes de qualquer ampliação de demanda, revise o impacto nos seus custos.

Depende do caso, e parte das regras ainda depende de regulamentação da ANEEL. O que a lei já define: o desconto fica limitado ao montante de uso contratado em 25/11/2025, e qualquer ampliação a partir dessa data é feita sem desconto. A lei não trata expressamente da troca de titularidade, da mudança de endereço ou de modalidade de contratação, nem define o momento exato em que se considera exercida a opção de migração (pedido à distribuidora ou migração efetiva). Esses pontos aguardam a regulamentação. Antes de qualquer ampliação ou alteração cadastral, fale com a Safira para avaliarmos o impacto.

Para novas migrações e ampliações, o desconto no fio deixou de existir, então a comparação deve considerar o custo total (energia mais TUSD/TUST), e não só o preço por MWh. A energia incentivada, que antes compensava o preço mais alto com o desconto, passa a competir diretamente com a convencional. Nos contratos existentes, o desconto continua vinculado ao montante anterior à lei, e vale revisar as cláusulas de mudança regulatória de cada contrato.

Três mudanças já valem para o mercado livre:

  • Cota de Angra 1 e 2: desde janeiro de 2026, os consumidores livres pagam a cota, por procedimentos provisórios da CCEE, enquanto a regulamentação definitiva não sai. O valor é proporcional ao consumo.
  • ERCAP (reserva de capacidade): financia usinas contratadas em leilões de reserva de capacidade e tende a crescer com novos leilões. O consumidor não tem como negociá-lo.
  • CDE por faixa de tensão: desde janeiro de 2026, o custo por MWh do consumidor entre 2,3 kV e 69 kV corresponde a 80% do pago pelo consumidor de baixa tensão. A partir de 2027, a CDE terá limite anual de arrecadação.

No contrato da Safira, o preço não inclui encargos setoriais. Se, depois da assinatura, houver criação, alteração ou extinção de taxas, contribuições ou encargos setoriais com impacto comprovado, cabe um estudo de revisão do preço, para mais ou para menos, a partir de notificação da parte interessada, com aditivo em até 30 dias. Se não houver acordo, aplica-se o que o contrato prevê para solução de controvérsias (ver 5.21). Nos contratos com flexibilidade, as cotas de PROINFA e Angra entram no cálculo do volume faturado.

Em 24 de agosto, o MME abriu três consultas públicas: taxa de fiscalização de comercializadores (CP 227), revisão do Decreto 5.163 (CP 228) e apuração do encargo de energia de reserva (CP 229). Entre as propostas:

  • ERCAP por horário de pico: seria proporcional ao maior consumo no período de máxima demanda líquida do SIN, o que encarece o consumo concentrado no fim da tarde e no início da noite e favorece quem consegue deslocar carga.
  • TFSEE: 0,4% do benefício econômico da comercializadora.
  • Piso do PLD: proposta de excluir a TEO de Itaipu do cálculo do piso, o que aproximaria o preço de zero em alguns horários com excesso de oferta.

Nada disso é regra final. Se aprovadas, essas mudanças valem para quem já está no mercado livre. O Safira Livre acompanha a evolução e simula o impacto no seu perfil de carga.

A reforma criou o Supridor de Última Instância (SUI), que garante o atendimento de consumidores que fiquem sem fornecedor no mercado livre, e novos encargos, como o de sobrecontratação e o custo do SUI, a ser rateado entre os consumidores do ambiente livre na proporção do consumo. Em contrapartida, a abertura tende a aumentar o volume negociado e a liquidez do mercado. Os valores ainda dependem de regulamentação da ANEEL.

O corte de geração atinge diretamente o gerador: quando sofre curtailment e tem contrato a cumprir, ele precisa comprar energia no mercado de curto prazo, em geral a preços mais altos. Para o consumidor, o tema merece atenção em contratos com fonte eólica ou solar, porque o ressarcimento dos cortes aos geradores segue em discussão.

Sim, pelo programa de Resposta da Demanda. Ele remunera empresas que aceitam reduzir o consumo nos horários de pico ou de escassez hídrica e comprovam a redução. A redução é medida contra uma linha base publicada mensalmente pela CCEE, e quem está sob varejista ou agregador também pode participar. Você ainda pode liquidar ao PLD a energia contratada e não usada, aproveitando os preços altos do pico. Nem todo processo industrial consegue reduzir carga, então vale avaliar a sua flexibilidade operacional.

A autoprodução por equiparação ficou mais restrita. É equiparado a autoprodutor o consumidor com demanda agregada de 30.000 kW ou mais, composta por unidades de pelo menos 3.000 kW, com participação de ao menos 30% no capital da sociedade titular da outorga. As novas regras passaram a valer plenamente no fim de fevereiro de 2026, depois de uma transição de três meses. Estruturas já enquadradas antes da lei têm regime preservado. Para grandes consumidores, vale um diagnóstico prévio de cargas e de governança societária.

É o mecanismo que permite unir unidades consumidoras para atuarem como um conjunto. Há dois tipos:

  • Comunhão de direito: unidades do mesmo grupo, com a mesma raiz de CNPJ e no mesmo submercado.
  • Comunhão de fato: unidades em áreas contíguas, sem separação por via pública.

Historicamente, a comunhão servia para atingir a demanda mínima de 500 kW e migrar ao mercado livre. Isso mudou: desde 01/01/2024 não há limite de carga para o consumidor do Grupo A optar pelo mercado livre, embora consumidores abaixo de 500 kW precisem ser representados por agente varejista. Por isso, a comunhão deixou de ser a porta de entrada para o Grupo A. Ela ainda pode ser útil para reunir várias unidades em um único contrato, mas a decisão depende do seu caso.

Com certificados I-REC. Cada certificado equivale a 1 MWh de energia renovável e permite rastrear a origem da energia gerada e consumida, ajudando em metas ESG e no inventário de emissões. A Safira faz a oferta do certificado, entre em contato e se adeque a ESG!

Trading de energia é a compra e a venda de contratos de energia com o objetivo de comprar a preços competitivos e vender no melhor momento, reduzindo custos e aumentando a eficiência da gestão energética. A mesa de operações é a equipe que faz essa interface: negocia com outras comercializadoras e geradoras o melhor preço para compra e venda, dadas as condições do momento. Para decidir, ela acompanha informações meteorológicas e climáticas, questões regulatórias, além de fatores macroeconômicos e de mercado internacional que afetam os combustíveis das térmicas, já que a matriz brasileira ainda é majoritariamente hidráulica e térmica.

A Safira Trading opera com grandes consumidores e comercializadoras habilitados no mercado livre. Para empresas de menor porte ou que ainda estão no mercado regulado, os caminhos são o Safira Simples, para migrar, e o Safira Livre, para quem já está no mercado livre e busca acompanhamento.

No mercado livre, o preço do contrato é negociado entre as partes. O PLD é outra coisa: é o preço usado para liquidar diferenças. Ele é calculado pela CCEE diariamente, para cada hora do dia seguinte, com modelos computacionais (Newave, Decomp e Dessem), a partir do Custo Marginal de Operação e com limites mínimo e máximo. Ele serve para valorar a energia ainda não contratada, ou seja, o preço à vista (spot). Em 2026, os limites são:

  • Mínimo: R$ 57,31/MWh
  • Máximo estrutural: R$ 785,27/MWh
  • Máximo horário: R$ 1.611,04/MWh

A mesa acompanha o PLD e as expectativas de preço para definir o momento de comprar e vender. A volatilidade é relevante: em alguns horários, o PLD pode chegar ao teto regulatório.

A negociação pode ocorrer bilateralmente ou por plataformas: o BBCE, por exemplo, é uma plataforma eletrônica onde agentes compram e vendem energia. Depois, o contrato é registrado na CCEE, que registra e liquida os contratos, mas não atua como contraparte das garantias.

No contrato padrão da Safira, quem vende registra a energia no sistema da CCEE, e quem compra valida o registro e paga conforme a condição pactuada. Quando as duas partes compram e vendem uma da outra o mesmo tipo de energia no mesmo mês, podem fazer o netting energético e o encontro de contas, ficando registrado apenas o montante líquido.

A contabilização é mensal: a operação ocorre nos primeiros dias do mês seguinte ao consumo, e o pagamento das diferenças acontece cerca de 45 dias depois do consumo. Os contratos costumam prever garantias, como caução, carta fiança ou seguro-garantia.

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